PALMAS EMPREENDIMENTOS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA
– EPP
INSCRIÇÃO
MUNICIPAL.: 70050 – CNPJ.: 03.063.756/0001-78
,
Palmas - TO
(63) 3225-3282 e
99973-6078
E-mail:
paxpalmas@hotmail.com - Site: www.grupopaxpalmas.com.br
Contrato Nº de Matrícula: #CONTRATO
PLANO: ORQUÍDEA 3.0
Da Identificação das Partes
Pelo
instrumento particular de Contrato de Plano de Assistência Funerária, conforme
a Lei N.º 13.261/2016, de um lado, a Contratada denominada PALMAS
EMPREENDIMENTOS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA-EPP, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ n° 03.063.756/0001-78, inscrição Municipal de Palmas –
TO sob n° 70050 neste ato representado pelos sócios e/ou administradores
infra-assinado, com sede na , Plano Diretor Sul de Palmas -TO,
CEP-77020-580 e de outro lado, a parte Contratante, #CONTRATANTE,
RG nº #RG inscrito sob o CPF Nº #CPF. Residente e
Domiciliado (a) #ENDCLIENTE, de comum acordo têm justo e contratado
o seguinte:
Do Objeto do Contrato de Plano de Assistência
Funerária
Cláusula
1ª. O presente contrato tem como objeto a
previsão da prestação de serviços de assistência funerária ao contratante e aos
seus dependentes discriminados neste contrato nos termos autorizados pela Lei Federal
Nº. 13.261 de 23 de março de 2016.
§ 1°. Os serviços acima apenas serão disponibilizados
mediante o pagamento mensal de taxa de manutenção, que deve ser arcada pela
parte Contratante, nos valores descritos na cláusula 10ª e Proposta de
Adesão/Ficha de Inscrição.
§ 2°. Os serviços póstumos serão realizados pela
Contratada a parte Contratante e/ou aos seus dependentes, identificados e
qualificados na Proposta de Adesão/Ficha de Inscrição e na cláusula 5ª, por ocasião
do falecimento de qualquer deles, nos termos e na forma estabelecidas
abaixo.
§ 3°. A prestação de serviços funerários será
diretamente prestado pela Contratada ou por funerária autorizada pela mesma,
dentro da área de abrangência do contrato- Cláusula 2ª.
§ 4°. A garantia da prestação de serviços funerários
limita-se a eventualidades ocorridas dentro dos limites de atuação da área
geográfica de atuação da Contratada.
§ 5°. Não faz parte do objeto deste plano de
assistência funerária o reembolso por despesas realizadas junto a terceiros
alheios a Contratada.
§ 6°. A garantia da prestação de serviços funerários,
objeto desse contrato, deve respeitar as seguintes condições:
I- Período
de carência, previsto nas cláusulas 20ª a 24ª;
II- Ocorra
o falecimento dentro da área geográfica de atuação da Contratada, conforme
cláusula 2ª;
III-
Esteja o Titular absolutamente adimplente com as obrigações pecuniárias;
IV- A
Contratada deve ser comunicada sobre o óbito e local onde se encontra o corpo.
Da Abrangência Territorial
Cláusula
2ª. A área geográfica de atuação dos
serviços contratados é na cidade de Palmas - TO.
§ 1°. A Contratada deve ser comunicada do óbito e do
local onde se encontra o corpo para prestar serviços à parte Contratante.
§ 2°. A Contratada se obriga ao traslado do corpo
apenas se estiver em um raio de até 300km da cidade de Palmas - TO, essa distância compreende a um
total de 600 km rodados compreendendo a ida e a volta, tomando como
base a sede da matriz Contratada. Podendo ser ampliado de acordo com a
demanda do cliente, optando por acrescentar adereço de quilometragem extra,
sendo explicitado essa opção na Proposta de Adesão/Ficha de Inscrição.
§ 3°. Caso o falecimento ocorra fora do perímetro urbano da cidade mencionada no caput deste
artigo, ou a parte Contratante ou familiares que o represente no caso do seu
óbito, não queira o sepultamento na cidade ali estipulada, conforme o § 2°
desta cláusula, ocorrerá por conta da parte Contratante ou familiares que o
represente no caso do seu óbito, o pagamento das diferenças de quilometragem
para o transporte do corpo juntamente com as demais despesas e custos, como por
exemplo: Assistência de velório, taxas municipais, sala de velório, entre
outras.
§ 4°. Os serviços contratados serão prestados na cidade
de Palmas - TO, não responsabilizando a Contratada pelo
sepultamento e/ou demais serviços em cidade diversa.
§ 5°. Exime-se a Contratada da responsabilidade de
prestar os serviços previstos na cláusula 1ª e 3ª fora dos limites estabelecidos
na cláusula 2ª.
§ 6°. Caso o óbito do beneficiário se verifique em
local distante e fora da área de atendimento da contratada, e não havendo o
interesse familiar na remoção do falecido para a área de atendimento, conforme
o § 2° desta cláusula, as despesas deste sepultamento ocorrerão por conta do
contratante. A título de reembolso, o contratante receberá o valor
correspondente a 14 (quatorze) taxas de manutenção, observando para este
efeito, o valor da taxa contratada não
se responsabiliza por eventuais despesas de atendimento fora do padrão objeto
deste contrato.
Dos Serviços Funerários contratados.
Cláusula
3ª. O plano assistencial funerário, ora
contratado, oferece os seguintes serviços:
a) Urna
Mortuária com visor, medindo 190 cm de comprimento, 35 cm de altura e 60 cm de
largura, com visor.
• Plano
ORQUÍDEA - Urna com um valor aproximado de R$ 15.000,00 (Quinze mil
reais);
b) Flores
naturais do campo para ornamentação na urna. Podendo ser substituídas por
artificiais em caso de preferência do Contratante ou de indisponibilidade das
naturais.
c) 1 um véu
específico para urna.
d)
Paramentação e velas para o velório de acordo o credo religioso.
e) 500 gramas de Café em pó e 2 quilos de açúcar.
f) Lanche
pela manhã (capaz de servir aproximadamente até 75 pessoas).
g) Carro
funerário para cortejo fúnebre dentro da cidade da contratada.
h) 01
Bebedouro (se o velório for dentro da cidade da contratada).
l) De 01 à
02 Garrafão de água mineral 20 L (se o velório for dentro da cidade da
contratada).
j) 01
Garrafa para café (se o velório for dentro da cidade da contratada).
k) 300 Copos
descartáveis.
l) 20
Cadeiras plásticas. (Sujeita à disponibilidade).
m) Vestuário
Masculino Adulto Premium: terno, camisa, calça, meia. (Roupa Infantil não
coberta pelo plano)
n) Vestuário
Feminino Adulto Premium: vestido ou conjunto. (Roupa Infantil não coberta
pelo plano)
o) A
contratada coloca à disposição do contratante sua Sala de Velório por até 12
(doze) horas, na sede da empresa, ficando sujeita à disponibilidade da mesma e
a taxa de limpeza. Não estando a sala de velório disponível no momento, as
despesas de aluguel ou contratação de outra sala ocorrerão por conta do(a)
Contratante.
p) Plantão
24 horas.
q) Entrega
para posterior devolução por parte da contratante, cadeiras, bebedouro, garrafa
para café, garrafão de água, paramentação de metal.
r) Tanatopraxia: Técnica de preparo e conservação do corpo humano
sem vida para até 72 h (setenta e duas horas). Em casos mais complexos poderá
ser gerada cobrança adicional caso de necessite de procedimentos mais
avançados: Reconstrução facial, embalsamamento para translado aéreo,
Tanatopraxia para períodos superiores a 72 horas, entre outros.
s) Adereço
de 01 (uma) Cremação. Caso a(o) Contratante escolha a adição deste
adereço, será especificado na Ficha de Inscrição, aceitando a cobrança de valor
extra no seu plano. A Contratada se obrigará a custear o serviço apenas de uma
Cremação para o titular ou um de seus dependentes, na cidade onde esteja
localizado o crematório mais próximo da cidade de Palmas - TO. Tendo a
necessidade de mais cremações, o (a) Contratante deverá aderir a um segundo ou
mais adereços de cremações conforme necessidade.
Parágrafo
único: uma vez utilizada a cremação antes de ter completado no mínimo 48 taxas
de manutenção, o (a) contratante deverá continuar os pagamentos do adereço até
que venha a completar 48 pagamentos, a partir de então, esse adereço poderá ser
cancelado sem a multa prevista na cláusula 18ª, § 2°.
t) Cobertura de Despesas Cemiteriais
Privadas: Caso a(o) Contratante escolha a
adição deste adereço, será especificado na Ficha de Inscrição, aceitando a
cobrança de valor extra no seu plano. Estão compreendidos nesta cobertura os
serviços e taxas diretamente relacionados ao sepultamento, tais como: aquisição
de jazigo, taxa de abertura e fechamento de sepultura, taxa de sepultamento e
encargos cemiteriais referentes a jazigo individual. Valores a serem pagos
unicamente referentes ao óbito ocorrido, não estando inclusas despesas futuras
como: Taxas de manutenção de Jazigo, exumação, urnas ossuárias e correlatos.
Não compreendendo cobertura de jazigo para medidas especiais acima do tamanho
padrão.
O valor máximo dessa cobertura fixa-se em R$
10.000,00 (Dez mil reais) desde que atendidas as especificações acima. A Contratada
se obrigará a custear o serviço apenas de um sepultamento para o titular ou um
de seus dependentes, na cidade contratada conforme a Cláusula 2a.
Parágrafo
único: uma vez utilizada a cobertura cemiterial antes de ter completado no
mínimo 48 taxas de manutenção, o (a) contratante deverá continuar os pagamentos
do adereço até que venha a completar 48 pagamentos, a partir de então, esse
adereço poderá ser cancelado sem a multa prevista na cláusula 18ª, §
2°.
u) Adereço
de 01 (uma) Coroa de flores artificial de tamanho padrão aproximado a 60 cm de
diâmetro. Caso escolhido a adição deste adereço, será especificado na
Ficha de Inscrição. O contratante aceita a cobrança de valor extra como
adicional no seu plano.
v) Serviço
de Telemedicina exclusivamente para o titular do presente contrato mais 4
(quatro) dependentes, mediante assinatura de contrato específico de serviços a serem
disponibilizados pela Contratante através de um aceite digital, que deverá ser
devidamente assinado pelo titular e pela Contratada, recebendo o titular cópia
integral do instrumento contratual.
w) A
contratada não cobre necessidades de urnas especiais como: urna zincada, urna
com proteção de chumbo, urna lacrada, urna com dimensão acima do exposto na
cláusula 3º, ocorrendo a necessidade de quaisquer umas dessas urnas, o
contratante pagará a diferença entre a urna padrão e a urna exigida.
§ 1°. Nos bens e serviços, apontados nos itens da
clausula 3ª, incidem os seguintes impostos: SIMPLES NACIONAL – Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições com alíquota A partir de
6% (seis), com a tabela progressiva.
§ 2°. A empresa Contratada é de pequeno porte optante
pelo regime tributário do simples nacional, portanto, a alíquota única que
incide sobre os impostos de IRPJ, CSLL, CONFINS é no percentual de 6%,
retirados do valor pago nas taxas de manutenções e na taxa de administração
desse contrato. O ISSQN está incluso na alíquota unificada do Simples
Nacional, valor pago nas taxas de manutenções e taxa de administração desse
contrato.
§ 3°. A CONTRATADA se compromete a realizar a tanatopraxia quando
houver viabilidade técnica, legal e forem apresentados os documentos
necessários, sendo sua obrigação limitada aos meios a serem utilizados e não ao
resultado.
§ 4°. É condição indispensável para obtenção dos
serviços funerários que o responsável, no ato da solicitação dos serviços acima
apontados, apresente o atestado de óbito do beneficiário para o qual o
solicita e esteja adimplente com suas obrigações pecuniárias.
§ 5°. Possuindo os beneficiários (Titular e/ou
dependentes) outro plano funerário, seguros decessos, ou qualquer outro
benefício dessa natureza, deverá optar por apenas um dos direitos, ou seja, não
haverá acúmulo de vantagens. Se optar pela Contratada será fornecido tudo o que
foi apresentado nesse contrato, caso opte por outra prestadora de serviços não
fará jus a qualquer espécie de indenização ou reembolso perante a Contratada.
Necessidade de comunicação do óbito à empresa
Contratada
Cláusula
4ª. A parte contratante ou familiares que
o represente no caso do seu óbito, para beneficiar-se dos serviços previstos
nas cláusulas 1ª a 3ª deste contrato, além do cumprimento das obrigações
dispostas neste instrumento, deverá, imediatamente, após o falecimento do
beneficiário, constante na Proposta de Adesão/Ficha de Inscrição, comunicar
imediatamente a Contratada sobre o óbito e comparecer na sede da Contratada
para preenchimento e assinatura dos documentos denominados Autorização
para Liberação e Conservação do Corpo, bem como, do Serviço Social
de Luto.
§ 1°. A comunicação do óbito poderá ser feita por
contato telefônico nos números disponibilizados neste contrato, na lista
telefônica, na internet, entretanto, comparecendo na empresa que estará
disponível 24 horas, para preenchimento e assinatura dos documentos elencados
no caput desta cláusula é obrigatório, sob pena de não poder beneficiar-se dos
serviços previstos nas cláusulas 1ª a 3ª deste contrato.
§ 2°. A Contratada não se responsabilizará por
quaisquer gastos que por ventura a parte contratante efetue, sem que por ela
sejam autorizados por escrito.
§ 3°. Em hipótese alguma terá ressarcimento ou
reembolso de serviços feitos pela parte contratante, sem a autorização de
Contratada.
§ 4°. A Contratada em nenhuma hipótese ou circunstância
admite a intermediação ou a transferência da prestação dos serviços mencionados
nas cláusulas 1ª a 3ª para outras empresas ou intermediários.
Dos Beneficiários
CLÁUSULA
5ª. Os beneficiários da prestação dos serviços funerários no caso de
falecimento são o titular, responsável pelo contrato aqui denominado
simplesmente parte contratante, cuja identificação se encontra na Proposta de
Adesão/Ficha de Inscrição e na identificação das partes, e os dependentes
devidamente qualificados na Proposta de Adesão/Ficha de Inscrição.
I- O
titular poderá incluir nesse plano até 8 dependentes sem nenhuma restrição de
idade ou parentesco.
II- Caso
haja a necessidade de inclusão de mais dependentes acima dos 7 (sete) já
aceitos pelo plano, poderá o titular solicitar a inclusão ficando sujeito a
cobrança de adicional por pessoa acrescentada integrando ao valor da taxa de
manutenção, no qual os valores cobrados serão explicitados na PROPOSTA DE
ADESÃO ou na SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO.
Parágrafo
único. Caso seja rompido o vínculo com a Contratada, seja por resolução,
rescisão ou resilição contratual, ou qualquer motivo de cancelamento,
suspensão, exclusão, a parte Contratante e os beneficiários perderão
automaticamente os seus direitos aos serviços contratados.
Do Início da Vigência do Contrato e Do Prazo de
Duração
Cláusula
6ª. Este plano de assistência funerária
inicia sua vigência no ato da assinatura deste contrato e com o pagamento da
taxa de administração.
Parágrafo
único. Caso não ocorra o pagamento
da taxa de administração no momento da assinatura do contrato, a vigência do contrato
iniciará no dia seguinte ao pagamento da taxa de administração.
Cláusula
7ª. O prazo de duração deste plano de
assistência funerário será de 48 (quarenta e oito) meses, contados da
assinatura deste contrato e do pagamento da taxa de administração, Proposta de
Adesão/Ficha de Inscrição.
Da Renovação do Contrato
Cláusula
8ª. Este contrato terá sua
renovação automática e sucessivamente efetivada, por períodos iguais ao
inicial, caso não haja notificação escrita, de qualquer das partes (contratante
ou contratada) propondo sua rescisão.
§ 1°. O prazo mínimo para comunicar que o contrato não
será renovado é de 30 (trinta) dias anterior ao vencimento da última obrigação
pecuniária.
§ 2°. A renovação do contrato não tem um prazo limite e
podem ser prorrogados quantas vezes as partes quiserem, até haver notificação
escrita de uma das partes solicitando a rescisão, resolução ou resilição do
contrato.
§ 3°. As renovações do prazo de duração do contrato
ocorrerão com a isenção do pagamento da taxa de administração (paga no ato da
adesão), obrigando-se, entretanto, a parte Contratante a dar seguimento ao
pagamento das taxas de manutenções por todo o período renovado e de todas as
demais obrigações pecuniárias previstas neste contrato.
Das Obrigações Pecuniárias e Da Forma de Pagamento
Cláusula
9ª. No ato da assinatura do
contrato a parte Contratante pagará a taxa de administração no valor de R$
300,00 (trezentos reais), ficando com a responsabilidade de pagar a Contratada,
a título de contraprestação pelos serviços, uma Taxa de manutenção no valor
atual do dia, que hoje corresponde ao valor de R$ R$179.99
(dezessete mil e novecentos e noventa e nove reais).
Parágrafo
único. Incide
sobre a taxa de administração/manutenção os impostos previstos no § 1°, art. 3°
e as alíquotas previstas no § 2°, art. 3°.
Cláusula
10ª. Após a assinatura do contrato,
a parte Contratante começará a pagar à taxa de manutenção mensal acrescida dos
adicionais e adereços especificados na PROPOSTA DE ADESÃO, cuja finalidade é a
cobertura das despesas do empreendimento.
§ 1°. A taxa mensal de manutenção seguirá o critério de
mês vencido.
§ 2°. O valor da taxa de manutenção será de 0,5% (meio
por cento) do custo do funeral previsto nas cláusulas 1ª e 3ª. A mensalidade
nesta data (dia/mês/ano) correspondente ao valor descrito na cláusula 9ª
acrescida dos adicionais e adereços escolhidos, será corrigida monetariamente e
reajustada de acordo com o IGP-FGV (Índice Geral de Preços calculados pela
Fundação Getúlio Vargas) a cada 12 (doze) meses até o término do
contrato.
§ 3°. O reajuste previsto no § 2° terá como data base o
mês de Fevereiro de cada ano, acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
§ 4°. Na hipótese de extinção do IGP-FGV, adotar-se-á
outro índice que venha a substituí-lo.
§ 5°. Sem prejuízo do estipulado nos § 2°, 3° e 4°, que
estabelecem reajustes e atualizações monetárias na periodicidade admitida em
lei, conforme oscilação inflacionária do mercado fica ressalvada a
possibilidade de ocorrer reajuste fora da data base quando houver necessidade da
manutenção do equilíbrio econômico/financeiro da atividade, aplicando-lhes, no
mínimo, o IGP-FGV acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
§ 6°. Os contratos de prestação de serviços funerários
celebrados nos últimos 11 (onze) meses anteriores à data base, sofrerão o
primeiro reajuste e atualização no vencimento da primeira data base subsequente
a data da contratação, mesmo não tendo completado o período de um ano, com o
objetivo de preservar a uniformidade e igualdade de condições a todos os
beneficiários dos serviços.
§ 7°. Incide sobre a taxa de manutenção os impostos
previstos no § 1°, art. 3° e as alíquotas previstas no § 2°, art. 3°.
§ 8°. O objetivo da taxa de manutenção mensal é a
contraprestação pecuniária pelos serviços disponibilizados aos beneficiários,
fazendo ele o uso ou não dos serviços.
§ 9°. A taxa de manutenção estará vinculada a um mês de
competência, a contar do dia, mês e ano de assinatura deste contrato
compreendendo os meses subsequentes até completar os 48 (quarenta e oito) meses
de vigência, conforme especificado na Proposta de Adesão.
Cláusula
11ª. Os valores e obrigações pecuniárias
descritas nas cláusulas 9ª e 10ª terão suas definições especificadas na
Proposta de Adesão/Ficha de Inscrição e serão diferenciadas de acordo com suas
classificações.
Cláusula
12ª. Os pagamentos deverão ser feitos por
carnês boletos ou na sede da Contratada, ou poderão ser efetuados através de
cobradores (funcionários da Contratada), que irão mensalmente receber o crédito
no endereço residencial ou comercial do Titular.
Parágrafo
primeiro. A parte Contratante obriga-se
a manter atualizado junto a contratada o endereço de sua residência e/ou
endereço comercial, bem como os seus telefones de contato.
Parágrafo
segundo. A parte Contratada não se obriga
a manter um serviço de cobrança a domicilio. O (A) Contratante é responsável
pela pontualidade de seus pagamentos.
Do Atraso no Pagamento
Cláusula
13ª. Os pagamentos que estiverem em
atraso por três taxas de manutenção consecutivas ocasionarão no cancelamento
automático do contrato, independentemente de qualquer tipo de notificação.
Cláusula
14ª. O envio de emissários para
recebimento ou perdão da multa, quando efetivados, se constitui em liberdade da
Contratada, não se constituindo em novação do presente contrato nem em direito
adquirido pela parte Contratante.
Cláusula
15ª. No caso de atraso por parte do (a)
contratante superior a 90 (noventa) dias do pagamento da taxa de manutenção e
caso esse instrumento ainda não tenha sido cancelado pela Contratada, o (a)
mesmo (a) poderá saldar seus débitos que estiverem em atraso, desde que fique
sujeito a um período de carência de 60 (sessenta) dias para novamente poder
readquirir os benefícios.
Cláusula
16ª. A Contratada suspenderá
imediatamente a prestação de serviços ofertados neste contrato na hipótese de
inadimplência relativa a quaisquer das obrigações pecuniárias aqui
estabelecidas, eximindo-se da responsabilidade de garantir quaisquer serviços
até a liquidação da inadimplência.
Cláusula
17ª. Caso a Contratada seja obrigada a
recorrer a procedimentos administrativo ou judiciais para recebimento de
quaisquer obrigações pecuniárias aqui previstas, ficará obrigado o Titular ao
pagamento do previsto na cláusula 14ª, acrescidas de despesas administrativas,
honorários profissionais, custas e taxas processuais, enfim, arcará com todo
ônus a que deu causa.
Da Rescisão, Resolução e Resilição Contratual
Cláusula
18ª. Neste contrato poderá ocorrer a
rescisão, resolução ou resilição total ou parcial a qualquer tempo, por
iniciativa de ambas as partes, quando obtida a concordância da outra parte.
§ 1°. A parte Contratante poderá pedir resilição
contratual desde que esteja em dia com suas mensalidades e notificar a
Contratada por escrito, no prazo de 30(trinta) dias de antecedência.
§ 2°. Caso o Contratante queira cancelar o presente
instrumento e já tenha se beneficiado de algum dos serviços na cláusula 1ª a 3ª
nos últimos 4 (quatro) anos, ficará obrigado a pagar uma multa, correspondente a 48 (quarenta e oito) mensalidades da taxa
de manutenção, vigente na data do cancelamento.
§3°. O presente plano assistencial poderá ser resilido
pela Contratada por ato unilateral, em atendimento ao interesse da gestão ou
por conveniência administrativa, desde que expressamente notificado o Titular
com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias da cessação do fornecimento
dos serviços ora propostos.
§ 4°. A Contratada poderá pedir rescisão contratual no
caso de inadimplência e pelo fornecimento por parte do Contratante de
informações ou declarações falsas no ato da contratação ou solicitação de
qualquer serviço previsto neste contrato.
§ 5°. Fica desde já estabelecido e contratado que a
inadimplência, por parte do (a) contratante, relativa ao pagamento das
obrigações, (taxa de administração ou taxa de manutenção) igual ou superior a
03 (três) meses consecutivos ou alternados, implicará, explicitamente, na sua
manifestação de desejo de rescisão deste, isenta a Contratada de quaisquer
comunicados ou notificações, judiciais ou extrajudiciais, devendo, o presente
contrato, ser prontamente rescindido.
§ 6°. No caso de rescisão do presente contrato, por
qualquer motivo, por quaisquer das partes, não lhes caberá quaisquer
devoluções, ressarcimentos e/ou indenizações por importância já paga, visto que
durante o período em que de um lado a parte Contratante cumpriu com suas
obrigações, por outro lado, a Contratada garantiu e disponibilizou os serviços.
§ 7°. No caso de informações ou declarações falsas pela
parte Contratante e esta solicitar os serviços funerários e estes forem
devidamente realizados, deverá a parte Contratante reembolsar a Contratada o
valor dos serviços prestados, de acordo com a tabela vigente no ato da
execução.
(Exemplo:
tentar solicitar o acesso indevido a cobertura do plano para uma pessoa ou
ocasião em desconformidade com as cláusulas contratuais)
Da Carência
Cláusula
19ª. A carência dos benefícios previstos
nas cláusulas 1ª a 3ª é de 90 dias (noventa dias). Em caso de suicídio ou
doença degenerativa com data anterior a contratação do plano, a carência
praticada passa a ser de 720 (setecentos e vinte) dias. A contar do pagamento
da primeira taxa de manutenção (mensalidade).
Cláusula
20ª. O beneficiário incluído após o
pagamento da taxa de administração/adesão ou da taxa de manutenção estará
sujeito a obter os benefícios descritos nas cláusulas 1ª a 3ª, sendo aplicada a
mesma carência prevista na Cláusula 19ª
a contar da data de inclusão.
Cláusula
21ª. No caso de atraso por parte do (a)
contratante, superior ou igual a 90 (noventa dias) na taxa de manutenção e caso
esse instrumento ainda não tenho sido cancelado pela Contratada, o (a) mesmo
(a) poderá saldar seus débitos que estiverem em atraso, desde que fique sujeito
a um Período de Carência de 60 (sessenta) dias.
Cláusula
22ª. Havendo a necessidade do uso de
serviços e bens previstos nas cláusulas 1ª a 3ª, e não havendo sido cumprida a
carência mencionada nas cláusulas 20ª a 21ª, a parte Contratante terá desconto
de 50% (cinquenta por cento) do valor total do serviço para ter direito aos
benefícios previstos nesse contrato.
Parágrafo
único: Estando no período de carência, o
cliente não terá direito ao reembolso descrito na cláusula 2ª.
Cláusula
23ª. O (a) contratante que tiver
efetuado 300 (trezentos) pagamentos de taxa de manutenção sem que tenha sido
requisitado atendimento dos serviços mencionados nas cláusulas 1ª a 3ª, terá direito
a solicitar um desconto em sua taxa de manutenção. Desconto esse que estará
disponível de acordo com a campanha comercial em vigência na época da
solicitação. Para requerer esse direito, o(a) CONTRATANTE deverá se dirigir ao
escritório da CONTRATADA e solicitar tal desconto. Fica definido que se o(a) CONTRATANTE
ultrapassar a quantidade de parcelas necessárias para o desconto, não haverá reembolso
por parte da CONTRATADA uma vez que tal desconto é oferecido como bonificação
por tempo de contribuição.
Parágrafo
único: Caso seja aproveitado período
pago em outra empresa, o contratante deverá efetuar somente ___________ pagamentos
de taxa de manutenção modificando assim o número de pagamentos necessários para
obter a bonificação prevista na cláusula 23ª.
Das Disposições Gerais do Contrato
Cláusula
24ª. Quanto a utilização dos serviços
previstos nas cláusulas 1ª a 3ª, a parte Contratante ou familiares que o
represente no caso do seu óbito, deverá se certificar a respeito da entrega dos
itens previstos na cláusula 3ª, contestando imediatamente à Contratada se estes
não lhe forem oferecidos e/ou prestados de fato, sob pena de presunção, isto
quer dizer, que serão presumidos que os serviços foram devidamente prestados,
não podendo ocorrer reclamações posteriores.
Cláusula
25ª. As garantias asseguradas por
este contrato serão imediatamente suspensas em caso de calamidades públicas,
tais como: cataclismo, catástrofe, epidemias, guerras civis, ou quaisquer
outros motivos advindos de caso fortuito ou forma maior.
Cláusula
26ª. O presente instrumento é intransferível
e permanecerá em nome de seu Titular até a sua morte.
§ 1°. Caso os dependentes do titular/falecido desejem
continuar com o plano de assistência funerária deverão manifestar-se junto a
empresa Contratada seu interesse, transferindo-se qualquer deles da categoria
de dependente para titular.
Cláusula
27ª. A parte Contratante declara que leu
e está de acordo com todas as cláusulas acima, isentando a Contratada por
quaisquer promessas porventura feitas por seus agentes/vendedores que não
estejam previstas neste contrato, ou ainda das que não constem explicitamente
na Proposta de Adesão/Ficha de Inscrição.
Cláusula
28ª. A parte Contratante obriga-se a
apresentar os últimos comprovantes de pagamentos que houver efetuado, todas as
vezes que for solicitado um atendimento.
Cláusula
29ª. No ato da assinatura do presente
instrumento deverá ser preenchida uma Ficha de Inscrição/Proposta de Adesão
parte integrante deste instrumento, onde constarão os dados pessoais da parte
Contratante e a relação de seus dependentes ou agregados.
Da Eleição do Foro
Cláusula
30ª. As partes elegem o foro da Comarca de
Palmas - TO, com renúncia expressa de qualquer outro, seja no âmbito judicial
ou administrativo, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas
emergentes deste contrato.
E por
estarem justas e contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o
presente instrumento em 2 (duas) vias originais e de igual teor e forma, dando
tudo por bom, firme e valioso.
Palmas -
TO, 11/09/2026.
#ASSINATURA
______________________________
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GRUPO PAX PALMAS
#CONTRATANTE